quarta-feira, 21 de junho de 2017

A ilegalidade do corte de ponto pelo exercício do direito de greve


Conforme definido em decisão do Supremo Tribunal Federal, o direito de greve é destinado aos trabalhadores em geral, sem distinções, e que a estes “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Na mesma decisão fixou-se o princípio de que cumpre à lei garantir o exercício da greve e não restringi-la, decorrendo a compreensão de que são “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau)


Assim, recusar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, sendo que a limitação à greve não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito, conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper,  sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”.





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