Conforme definido em
decisão do Supremo Tribunal Federal, o direito de greve é destinado aos
trabalhadores em geral, sem distinções, e que a estes “compete decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender”. Na mesma decisão fixou-se o princípio de que cumpre à lei garantir o
exercício da greve e não restringi-la, decorrendo a compreensão de que são
“constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves
reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de
protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau)
Assim, recusar aos
trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de
greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de
greve, sendo que a limitação à greve não é um mal apenas para os trabalhadores,
mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito,
conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso
Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são
permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é
declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89,
em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como
interromper, sob pena de
inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada
pela Constituição federal”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário