Para os funcionários públicos que já deram entrada
já podem fazer suas CONSULTAS no link Abaixo:
A propagada conversão do índice da URV (Unidade Real de
Valor) quando da implementação do Plano Real,
já amplamente difundido pela mídia e nos próprios órgãos judiciários, inclusive
nas Cortes Superiores, vem gerando muitas dúvidas entre os servidores públicos,
muitos não entendem do que se trata, outros não sabem quem tem direito de
receber.
A questão em tela diz
respeito à necessidade de recomposição salarial desses servidores, em face da
conversão de cruzeiros reais em URV em data posterior ao recebimento do
provento, o que gerou decréscimo remuneratório.
Todos se lembram ou
estudaram sobre a crise em que a economia brasileira estava afundada no início
dos anos 90. Para tentar resolver a questão inflacionária, que na época atingia
picos absurdos, foi implantado o Plano Real pelo então presidente Fernando Collor
de Melo.
Entretanto, para que
fosse convertida a moeda oficial da época, o Cruzeiro Real, em Real, foi
necessário criar uma moeda de transição, a URV.
URV (Unidade Real de
Valor) veio a ser instituída através da Medida Provisória nº 434/94,
sendo reeditada posteriormente pelas MPs nº 457/94
e 482/94,
e derradeiramente convertida na Lei ordinária nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, que veio a ser conhecida como a Lei do Plano
Real, prevendo uma indexação temporária de toda a economia
brasileira, uma vez que os valores pecuniários seriam reajustados por tal
padrão monetário, refletindo a variação inflacionária.
Nos contornos
normativos da citada Lei, vemos que toda a conversão deveria ser feita em 1º de
março do ano de 1994, conforme exegese de seu artigo 22, in
verbis:
“Art. 22: Os valores
das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de
confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são
convertidos em URV em 1º de março de 1.994, considerando o que determinam os
artigos 37, XII e 39, parágrafo 1º,
por força, da Constituição, observados o seguinte: I –
dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de
1.993, e janeiro e fevereiro de 1.994, pelo valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o
Anexo I desta lei, independentemente da data de pagamento;
II – extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”
A Lei n.º 8.880/94
deve ser aplicada a todos os servidores públicos, sejam eles federais,
distritais, estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública
da referida lei, com aplicação geral e imediata.
O art. 39, § 1º,
da Constituição Federal, apesar de conferir aos
Estados e Municípios competência para definir seus respectivos quadros
administrativos e fixar os vencimentos dos seus servidores, não autoriza o
descumprimento de lei geral de ordem pública que estabeleça as regras para a
mudança do padrão monetário. Aliás, nos termos do art. 22, VI, da Constituição da
República, compete privativamente à União legislar sobre o sistema monetário.
Sendo assim, a Lei Federal n.ºs 8.880/94
deve ser observada por todos os entes federados.
Nesse exato sentido é
o voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura no profícuo julgamento do tema
perante o STJ, in verbis:
”Saliento, de início, que, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, cada ente federativo tem
competência para legislar sobre matéria relativa à remuneração de seus
servidores públicos.
No entanto, no que se refere à competência para legislar
sobre o sistema monetário e de medidas, estabelece o artigo 22,
inciso VI, da Constituição Federal que se trata de competência privativa
da União.
Desse modo, alcançam todos os servidores públicos, sejam
eles federais, distritais, estaduais ou municipais, as regras de conversão
constantes da Lei nº 8.880⁄94,
norma de ordem pública com aplicação geral e imediata que trouxe várias regras
de transição com vistas à conversão do Cruzeiro Real para o Real, instituiu a
Unidade Real de Valor - URV e determinou a conversão dos vencimentos dos
servidores públicos em URV.
Assim, por se tratar de norma de aplicação compulsória, é
obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos
na Lei nº 8.880⁄94
para a conversão dos vencimentos e proventos de seus servidores em URV”. (STJ, REsp. 1.101.726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
Ocorre que a maioria
dos entes federados não respeitou o preceito normativo, infringido a norma
cogente, deflagrando um processo depreciativo da remuneração dos servidores,
agravando sua situação econômica, vez que a depreciação monetária do valor da
moeda era diária.
A conversão ocorreu
adotando-se a URV do último dia do mês, enquanto o pagamento dos servidores
ocorria por volta do dia 05, fechando-se afolha de pagamento até o dia 20 de
cada mês. Em decorrência disso utilizou-se um divisor maior para se processar a
conversão, provocando uma redução salarial, em grande parte dos casos, de
11.98%, nos vencimentos dos servidores, a partir de março de 1994, e que se
protrai até os presentes dias, em indiscutível afronta ao artigo 37, XV, da Constituição Federal.
Os servidores
públicos em geral tinham como data-base de pagamento o dia 20 de cada mês, por
isso fazem jus ao direito de receber a diferença de 11,98%, resultante da má
conversão de cruzeiros reais em URVs. Essa diferença remuneratória não é
reajuste salarial, e sim uma devolução do que lhes foi retirado por meio da
utilização para conversão de data diversa daquela do efetivo pagamento.
O Supremo Tribunal
Federal, reconheceu a repercussão geral do tema e, em 26/09/2013, declarou a
ocorrência de indevido decréscimo remuneratório no momento da conversão da
moeda determinada pela Lei 8.880/94.
Desde então, tanto o pretório excelso como o STJ consolidaram tal entendimento
em julgados paradigmáticos, vejamos:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público municipal. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94.
Repercussão geral reconhecida. Mérito julgado. 1. Nos autos do RE nº
561.836/RN-RG, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a ocorrência de indevido
decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda determinada pela Lei 8.880/94, “em relação àqueles servidores que
recebiam seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado,
tal como ocorria, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário Federais.” (STF - AI:
837059 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira
Turma, Data de Publicação: DJe-245 DIVULG 12-12-2014 PUBLIC 15-12-2014).
“Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do
último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a
sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880⁄94,
adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a
fevereiro de 1994.” (STJ, REsp.
1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe
14/8/2009).
Apresenta-se de presunção
lógica que ao não converter a remuneração com base na URV do dia 20, data do
repasse da dotação orçamentária, o ente federativo fez minorar os vencimentos
dos seus servidores, violando preceito expresso da irredutibilidade de
vencimentos, insculpido no artigo 37, XV, da Constituição Federal.
Os servidores públicos
vem, no decorrer dos anos, vivenciando os reflexos negativos da inércia do
poder executivo na concretização do disposto na Lei Federal n.º 8.880/94,
e, com isso, uma perda salarial significativa.
Não restam dúvidas
acerca da violação dos direitos subjetivos destes servidores públicos, sendo
nítida a transgressão do preceito constitucional da irredutibilidade de
vencimentos, insculpido no artigo 37, XV da CF/88, vez que, dada a sua natureza cogente,
sua edição veio estabelecer padrão igualitário justamente para que nenhum
cidadão brasileiro viesse a ser prejudicado, não comportando nenhuma hipótese
de exceção.
Outrossim, importa
consignar que reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880⁄94
não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos
dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa
e que, por isso, não podem ser compensadas. Porquanto, não
se trata de aumento ou equiparação de vencimentos, mas pura e simplesmente
recomposição estipendial por nítida redução no patrimônio da retribuição do
cargo do servidor.
Esta também é posição
consolidada no STJ, vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
INCIDÊNCIA DA LEI 11.184/94 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA SUBMETIDA AO
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC.
RESP. 1.101.726/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FUNAPE DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de diferenças
remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, como no caso, a prescrição
atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à
data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a
relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 2. Os
critérios previstos na Lei Federal 8.880/94,
para fins de conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores
públicos, é de observância obrigatória, inclusive, pelos Estados e Municípios,
sendo certo que os reajustes concedidos por leis supervenientes não tem o
condão de corrigir os equívocos porventura ocorridos quando da conversão de
padrão monetário, uma vez que é vedada a compensação de parcelas de natureza
jurídica diversas. 3. Agravo Regimental da FUNAPE desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 498086 PE
2014/0077928-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de
Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
09/03/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO
DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL
DE PAGAMENTO. EFEITOS DA ADI Nº 1.797/PE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DA ADI Nº 2.323 MC/DF. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES
VENCIMENTAIS SUPERVENIENTES. DESCABIMENTO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 3. Os
reajustes remuneratórios concedidos por legislação superveniente não podem ser
compensados com a diferença resultante da conversão errônea de vencimentos em
URV, dado que essas verbas possuem naturezas jurídicas distintas. 4. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg
nos EDcl no REsp: 1135866 RN 2009/0072738-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 13/08/2013).
No caso, lei
superveniente à Lei nº 8.880/94,
que reajusta os salários dos servidores não é capaz de recompor as perdas
sofridas por estes trabalhadores decorrentes da má conversão de moeda realizada
pelo ente federado.
Tanto é assim que os
tribunais pátrios vem concedendo o benefício de recomposição salarial até mesmo
à servidores que ingressaram na carreira após a referida lei do plano
real. Isso porque reconhecem a efetiva perda de poder aquisitivo dos
vencimentos da categoria, aferida pela conversão deficiente do cruzeiro real em
URV.
Nesse sentido:
”Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva
dos associados substituídos que não haviam tomado posse no cargo quando entrou
em vigor a Lei 8.880/94
(advento do Plano Real),
pois, em razão do trato sucessivo, a norma deve ser aplicada aos servidores que
ingressaram posteriormente a ela, retroagindo, à data do início do exercício do
cargo.” (TJMT, Apelação/Reexame
necessário nº 36138/2012, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, Terceira
Câmara Cível, DJ 28/08/2012).
Ademais, o Egrégio
Tribunal de Justiça Mato-grossense estabilizou a matéria relativa ao reajuste
monetário superveniente à lei nº 8.880/94,
no mesmo sentido defendido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, diversos
são os acórdãos concedendo o beneficio do reajuste citado a servidores cujas
carreiras foram objeto de planos de cargos, carreiras e salários (os chamados
pccs).
Com efeito, os
Eminentes Desembargadores fundamentam suas decisões na ausência de comprovação
de que esses PCCS’s tenham corrigido a defasagem salarial advinda da má
conversão monetária ocorrida com o advento da Lei nº 8.880/94.
Em espeque, o voto do
Des. Marcio Vidal, em recente julgamento sobre o tema:
“Ademais, entendo que os reajustes previstos por leis supervenientes
não possuem o condão de corrigir eventual equívoco advindo da conversão da
moeda em URV, e de forma alguma pode servir como compensação, porque se trata
de parcelas de natureza jurídica diversa.
Quanto à alegação de enriquecimento ilícito dos servidores
à custa da pecúnia pública, em decorrência da reestruturação de cargos e
salários decorrente do Plano de Cargos e Carreiras - PCCS, o Apelante não
comprovou que houve incorporação do índice de 11,98 %.
Com efeito, incumbe à Fazenda Pública Municipal o ônus, na
ação de cobrança, de provar o fato desconstitutivo do direito, uma vez que o
ônus da prova contrária incumbe ao réu, conforme preconiza o artigo 333,
inciso II, do Código de
Processo Civil.” (TJMT,
Apelação/Reexame necessário 23755/2015, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara
Cível, DJ 28/04/2015).
Na mesma senda:
“Os reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94
não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos
dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa
e que, por isso, não podem ser compensadas. Precedente do STJ em recurso
representativo de controvérsia que solidificou este entendimento. (REsp nº
1.101.726, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/05/09).” (Apelação / Reexame Necessário
1463/2015, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em
07/04/2015, Publicado no DJE 15/04/2015).
Portanto, devidamente
comprovado que o servidor sofreu redução nos seus vencimentos, lesão esta que
se repete mês a mês, até a presente data, tem o direito de ver repostos os
valores da redução sofrida e correspondente ao percentual de 11.98% (onze ponto
noventa e oito por cento) ou diverso, a incidir sobre seus atuais subsídios.
Poder-se-ia alegar
que a pretensão de cobrança está prescrita, tendo em vista a violação do
direito ter ocorrido em 1994. Contudo, a matéria encontra-se consolidada na
jurisprudência pátria, que aponta no sentido da prescrição quinquenal anterior
à propositura da demanda.
Versando sobre
prestações de trato sucessivo, devidas pela fazenda pública, a pretensão não
atinge o fundo de direito, somente as prestações anteriores ao quinquênio
pretérito ao ajuizamento da ação.
Não há dúvidas quanto
à natureza sucessiva das pretensões reclamadas, uma vez que se tratam de
proventos pagos mês a mês aos servidores.
Assim dispõe a súmula
85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação”.
Portanto, proposta a
ação de cobrança, poderão ser cobradas as diferenças salariais decorrentes da
má conversão da URV referentes aos proventos dos últimos 5 anos.
Por fim, vale
destacar que nem todos os servidores públicos tem direito ao referido
ressarcimento, e o valor vai variar de acordo com cargo ou função deste.
Portanto, o mais indicado é que se procure um advogado especializado para uma
orientação adequada.
Fonte: Jus Brasil

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